Art. 563
Art. 563. Os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos neste Capítulo deverão ser divulgados em sítio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998 (Lei nº 11.438, de 2006, art. 13, caput).
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, do qual constarão as informações quanto à sua origem e à sua destinação.
(Lei nº 11.438, de 2006, art. 13, parágrafo único)
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