Art. 558
Art. 558. É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos neste Capítulo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.
(Lei nº 11.438, de 2006, art. 2º, § 2º)
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