TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUALSeção II - Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Art. 556

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 556

Art. 556. A soma das deduções previstas nos art. 537 , art. 546 , art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6º ;

Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, caput, inciso II ).

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