Art. 556
Art. 556. A soma das deduções previstas nos art. 537 , art. 546 , art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6º ;
Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, caput, inciso II ).
- Art. 546: Investimentos
- Art. 547: Patrocínio
- Art. 548: Abatimento
- Art. 549: Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
- Art. 550: Depósito em conta especial
- Art. 551: Não aplicação de depósitos
- Art. 552: Descumprimento do projeto
- Art. 553
- Art. 554
- Art. 555: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 557
- Art. 558
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