TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUALSeção I - Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais

Não aplicação de depósitos

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 551

Art. 551. Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao FNC e alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º)

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