Não aplicação de depósitos
Art. 551. Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 550 e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao FNC e alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 5º)
- Art. 545: Infrações
- Art. 546: Investimentos
- Art. 547: Patrocínio
- Art. 548: Abatimento
- Art. 549: Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
- Art. 550: Depósito em conta especial
- Art. 552: Descumprimento do projeto
- Art. 553
- Art. 554
- Art. 555: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 556
- Art. 557
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