TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUALSeção I - Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais

Patrocínio

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 547

Art. 547. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput)

§ 1º A dedução prevista neste artigo fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 10 do art. 446 e no art. 556.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 1º)

§ 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores despendidos a título de patrocínio no período de apuração do imposto, trimestral ou anual.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 2º)

§ 3º Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira poderão ser credenciados pela Ancine para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput , na forma do regulamento ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 4º) .

§ 4º A Ancine poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 5º)

§ 5º As pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que trata o caput para fins de determinação do lucro real.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, § 3º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art547

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