Abatimento
Art. 548. Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na fonte de que tratam o
§ 1º do art. 764 e o
§ 1º do art. 766 poderão se beneficiar de abatimento de setenta por cento desse imposto, desde que, respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º e art. 3º-A ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 49 ):
I - invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente e na coprodução de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, previamente aprovados pela Ancine; e II - invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente e na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longa-metragens, documentários, telefilmes e minisséries, previamente aprovados pela Ancine.
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
- Art. 546: Investimentos
- Art. 547: Patrocínio
- Art. 549: Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
- Art. 550: Depósito em conta especial
- Art. 551: Não aplicação de depósitos
- Art. 552: Descumprimento do projeto
- Art. 553
- Art. 554
- Art. 555: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 556
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