TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Infrações

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 545

Art. 545. As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e dos demais acréscimos legais.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º)

§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 38)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art545

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita