Infrações
Art. 545. As infrações ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do valor do imposto sobre a renda devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e dos demais acréscimos legais.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º)
§ 2º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 38)
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 540: Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Art. 541
- Art. 542: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 543: Intermediação
- Art. 544: Fiscalização
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