TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Intermediação

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 543

Art. 543. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, caput ) .

Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art543

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