Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
Art. 540. Os projetos produzidos com os recursos da opção por aplicar o valor correspondente a três por cento do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, de que trata o inciso X do caput do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 , poderão utilizar os incentivos na forma prevista nos art. 538 e art. 539 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, caput, inciso X, e § 6º ).
Patrimônio artístico, cultural e histórico da Rede Ferroviária Federal S.A.
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 541
- Art. 542: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 543: Intermediação
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
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