Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
Art. 542. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo X deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine.
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º)
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 540: Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Art. 541
- Art. 543: Intermediação
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
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