TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Possibilidade de utilização concomitante de incentivos

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 542

Art. 542. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo X deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art542

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