Art. 536
Art. 536. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao público pagante, se cobrado ingresso, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º e § 2º)
§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter:
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º)
I - o título;
II - a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio;
III - o valor máximo autorizado para captação;
IV - o prazo de validade da autorização; e V - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25) .
§ 2º O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538 .
§ 3º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º)
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 540: Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Art. 541
- Art. 542: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 543: Intermediação
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
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