TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 536

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 536

Art. 536. Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção a qualquer pessoa, se gratuitas, e ao público pagante, se cobrado ingresso, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º e § 2º)

§ 1º A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverão conter:

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 19, § 6º)

I - o título;

II - a instituição beneficiária da doação ou do patrocínio;

III - o valor máximo autorizado para captação;

IV - o prazo de validade da autorização; e V - o dispositivo legal relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 ou art. 25) .

§ 2º O incentivo fiscal será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Pronac, observado o disposto nos art. 537 e art. 538 .

§ 3º Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto no regulamento do Pronac.

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art536

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