Fiscalização
Art. 544. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 36)
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estabelecida pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, e as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 21)
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 540: Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Art. 541
- Art. 542: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 543: Intermediação
- Art. 545: Infrações
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