TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS

Art. 541

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 541

Art. 541. A preservação e a difusão da memória ferroviária, constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, poderá ser financiada, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac, na forma estabelecia nos art. 537 e art. 540.

(Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 9º, § 3º)

Parágrafo único. O disposto no caput será promovido por meio de (Lei nº 11.483, de 2007, art. 9º, § 2º):

I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, e de suas coleções e seus acervos; e II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art541

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