Art. 541
Art. 541. A preservação e a difusão da memória ferroviária, constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário, da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, poderá ser financiada, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Pronac, na forma estabelecia nos art. 537 e art. 540.
(Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 9º, § 3º)
Parágrafo único. O disposto no caput será promovido por meio de (Lei nº 11.483, de 2007, art. 9º, § 2º):
I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, e de suas coleções e seus acervos; e II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 540: Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Art. 542: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 543: Intermediação
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
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