Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
Art. 538. Na forma e nas condições previstas no caput do art. 537 , a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, com base no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991 , na produção cultural dos seguintes segmentos:
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 1º e § 3º)
I - artes cênicas;
II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III - música erudita ou instrumental;
IV - exposições de artes visuais;
V - doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
VI - produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
VII - preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e VIII - construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.
§ 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º)
§ 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º)
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 535: Vedações
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 540: Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Art. 541
- Art. 542: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 543: Intermediação
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
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