Vedações
Art. 535. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou a instituição vinculada ao agente.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput)
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador:
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º)
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, observado o disposto no inciso I; e III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.
§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º)
- Art. 533: Doação
- Art. 534: Patrocínio
- Art. 536
- Art. 537
- Art. 538: Doação e patrocínio a projetos culturais de segmentos específicos
- Art. 539: Doação e patrocínio aos demais projetos culturais
- Art. 540: Doação e patrocínio a projetos culturais decorrentes do exterior
- Art. 541
- Art. 542: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 543: Intermediação
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
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