TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUALSeção II - Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Possibilidade de utilização concomitante de incentivos

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 555

Art. 555. Os projetos que receberem os incentivos previstos no Capítulo IX deste Título poderão usufruir os benefícios previstos neste Capítulo, desde que enquadrados em seus objetivos e o total desses incentivos esteja limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º)

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