TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUALSeção I - Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais

Depósito em conta especial

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 550

Art. 550. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549 , depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, caput)

§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta:

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º)

I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547 ;

II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548 ; e III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547 .

§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DO LUCRO REAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art550

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