Depósito em conta especial
Art. 550. O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos no art. 546 ao art. 549 , depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente à dedução ou ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação esteja sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos ou patrocínios em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, caput)
§ 1º A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta:
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 1º)
I - em nome do proponente, para cada projeto, nas hipóteses previstas nos art. 546 e art. 547 ;
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa, na hipótese prevista no art. 548 ; e III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, na hipótese prevista no § 4º do art. 547 .
§ 2º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária.
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º)
- Art. 544: Fiscalização
- Art. 545: Infrações
- Art. 546: Investimentos
- Art. 547: Patrocínio
- Art. 548: Abatimento
- Art. 549: Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
- Art. 551: Não aplicação de depósitos
- Art. 552: Descumprimento do projeto
- Art. 553
- Art. 554
- Art. 555: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 556
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