TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUALSeção I - Dos investimentos e dos patrocínios a projetos de obras audiovisuais

Descumprimento do projeto

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 552

Art. 552. O não cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015 , respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º).

Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida.

(Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art552

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