Descumprimento do projeto
Art. 552. O não cumprimento do projeto a que se referem o art. 546 ao art. 549 e o art. 551 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estabelecido implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros e multa, conforme disposto nos art. 997 e art. 1.015 , respectivamente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º).
Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida.
(Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 2º)
- Art. 546: Investimentos
- Art. 547: Patrocínio
- Art. 548: Abatimento
- Art. 549: Doação e patrocínio a projetos audiovisuais decorrentes do exterior
- Art. 550: Depósito em conta especial
- Art. 551: Não aplicação de depósitos
- Art. 553
- Art. 554
- Art. 555: Possibilidade de utilização concomitante de incentivos
- Art. 556
- Art. 557
- Art. 558
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