TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO X - DOS INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUALSeção II - Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional

Art. 553

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 553

Art. 553. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, caput ).

§ 1º A dedução a que se refere o caput poderá ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com aquelas referidas nos art. 546 e art. 547 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 1º ).

§ 2º Somente são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Funcines no respectivo período de apuração de imposto sobre a renda ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 3º ).

§ 3º A dedução prevista neste artigo fica limitada a três por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 2º ).

§ 4º A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 3º na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 4º ).

§ 5º Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 45, § 5º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art553

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