TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃOSeção V

Art. 381-A

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 381-A

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 381-A. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “Papel imune” para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput :

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art381-A

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