Art. 381-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 381-A. As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “Papel imune” para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A exigência a que se refere o caput :
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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