TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃOSeção III - Do Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros

Art. 380

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 380

Art. 380. Os equipamentos de que trata o art. 378 , em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 29).

Parágrafo único. O lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei nº 11.488, de 2007, art. 29, § 1º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art380

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