TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃOSeção II - Do Controle da Produção

Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 376-B

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 376-B. É devida a taxa de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebida controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 376 ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput , inciso II ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de DARF, até o vigésimo quinto dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º, inciso II ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º O não recolhimento dos valores devidos por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implicará a interrupção, pela Casa da Moeda do Brasil, da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, o que caracterizará prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 584 ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 7º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 12.995, art. 13, § 8º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art376-B

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