TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃOSeção II - Do Controle da Produção

Art. 377

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 377

Art. 377. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.727, de 2008, art. 13).

§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput , em função de limites de produção ou faturamento que fixar (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, §1º).

§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput , o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 2º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art377

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