Art. 376
Art. 376. Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380 , no inciso VI do art. 581 , e no art. 584 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-T , e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o ).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput , sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T, § 1º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ).
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