Art. 379
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que tratao art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284 , observado o disposto no § 2º do art. 290 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , parágrafo único ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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