TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃOSeção III - Do Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros

Art. 379

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 379

Revogado pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/20132021revogado · Dec 10.668/2021

Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que tratao art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284 , observado o disposto no § 2º do art. 290 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , parágrafo único ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1 o

(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2

(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3

(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art379

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