TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃOSeção I - Dos Medidores de Vazão e Condutivímetros

Art. 374

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 374

Art. 374. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e II - demonstrativo da apuração do IPI.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art374

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