Art. 380-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 380-A. É devida a taxa de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 2º, inciso III ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização dos equipamentos referidos no caput , observado o disposto nos § 2º ao § 4º do art. 376-B ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º, § 4º, inciso II, § 5º, § 7º) .
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita