Art. 378
Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.
Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 27 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1o Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284 , com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 1º).
§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 2º).
§ 3o A falta de comunicação referida no § 2o ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º).
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