Art. 376-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 376-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 ( Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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