Art. 142
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 142. Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a)
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b)
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c)
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a)
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b)
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c)
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
- Art. 133: Crédito Presumido
- Art. 134
- Art. 135-A
- Art. 135-B
- Art. 136: Suspensão
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
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