Art. 134
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 134. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º ).
§ 1o O regime especial (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1o , e Lei no 11.827, de 2008, art. 3o ):
I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput , nas operações de saída do estabelecimento industrial; e c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2o Na hipótese do art. 137 , o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1o alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 3º).
§ 3º O regime especial de que trata este artigo não se configura como benefício ou incentivo fiscal e poderá ser utilizado concomitantemente com benefícios ou incentivos fiscais, inclusive com aqueles de que tratam os art. 133, art. 135, art. 135-A e art. 135-B ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 4º , Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 16, parágrafo único , e Lei nº 9.826, de 1999, art. 3º, parágrafo único ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
- Art. 133: Crédito Presumido
- Art. 135-A
- Art. 135-B
- Art. 136: Suspensão
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita