TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção I - Do Setor Automotivo

Suspensão

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 136

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 136. Sairão com suspensão do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, §§ 1o e 2o );

II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso

II);

III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei no 9.826, de 1999, art. 5o , e Lei no 10.485, de 2002, art. 4o );

IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, a que se refere o inciso III do caput , de origem estrangeira, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º );

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos classificados nos Códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da TIPI ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a” ); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial a que trata o inciso V do caput ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1o A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput , dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).

§ 2o Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso

I).

§ 3o A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º , e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ); ou II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ).

§ 4o O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º , Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º , e Lei no 10.865, de 2004, art. 33 ).

§ 5o O disposto no inciso I do § 3o alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).

§ 6o O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, § 2o ).

§ 7o Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput , as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7o):

I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I);

e II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

(Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
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