TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção I - Do Setor Automotivo

Pagamento do Imposto Suspenso

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 138

Art. 138. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136 , a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei no 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º ).

Nota Fiscal

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art138

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