TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção I - Do Setor Automotivo

Art. 135-B

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 135-B

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 135-B. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 135-A, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista no § 2º do referido artigo, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 1970 , e a Lei Complementar nº 70, de 1991 , em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes que estejam em produção, nos termos do disposto no art. 135-A ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput ,

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - um inteiro e vinte e cinco centésimos, até o décimo segundo mês de fruição do multiplicado por:benefício;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - um inteiro, do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - setenta e cinco centésimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado, e à observância aos termos e às condições estabelecidos em legislação específica e em legislação complementar ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º e § 4º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art135-B

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita