Art. 135-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 135-A. As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º deste artigo, habilitadas até 31 de maio de 1997 na forma prevista § 2º deste artigo, farão jus, até 31 de dezembro de 2020, a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que sejam montadoras e fabricantes de ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º ):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto, de duas rodas ou mais, e jipes;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - veículos automotores terrestres utilizados para transporte de mercadorias, com capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres utilizados para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, destinados aos produtos de que trata este parágrafo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º As pessoas jurídicas a que se refere o § 1º, para a fruição do incentivo fiscal de que trata o caput , deverão atender aos seguintes requisitos ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 11 e art. 12) :
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - ter sido habilitada, até 31 de maio de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - cumprir todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.440, de 1997 , constantes do termo de aprovação assinado pela pessoa jurídica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - comprovar a regularidade do pagamento dos impostos e das contribuições federais.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 , sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput , multiplicado por:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - dois, até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - um inteiro e nove décimos, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de fruição do benefício;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - um inteiro e oito décimos, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês de fruição do benefício;
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV - um inteiro e sete décimos, do trigésimo sétimo ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V - um inteiro e cinco décimos, do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 , e em legislação complementar (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º) .
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
- Art. 133: Crédito Presumido
- Art. 134
- Art. 135-B
- Art. 136: Suspensão
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
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