Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art. 156. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º):
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154 ;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150 , observadas as disposições do art. 155 ;
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS;
ou IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º).
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º).
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 3º).
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 166: Suspensão
- Art. 167: Isenção
- Art. 168: Comprovação
- Art. 169: Transferência
- Art. 170: Beneficiários
- Art. 171
- Art. 172: Comprovação
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