TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção III - Da Indústria de Semicondutores

Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 156

Art. 156. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152 , sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º):

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154 ;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150 , observadas as disposições do art. 155 ;

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS;

ou IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 , no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 1º).

§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 2º).

§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 9º, § 3º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art156

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