Art. 171
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 171. Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional, importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei no 11.196, de 2005, art. 11).
§ 1o A suspensão do imposto de que trata o caput :
I - aplica-se aos bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º) ; e II - converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2o deste artigo, observados os prazos de que tratam os
§§ 2º e 3º do art. 4º da Lei no 11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 1º).
§ 2º O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º, parágrafo único, e art. 2º ):
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação; e II - assuma compromisso de exportação igual ou superior a cinquenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços a que se refere o inciso I do caput , por ocasião da sua opção pelo REPES.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3o A receita bruta de que trata o inciso II do § 2o será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 4 o
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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