Art. 175-C
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 175-C. Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo ( Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-B ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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