Art. 175-D
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 175-D. Os benefícios a que se referem os art. 175-B e art. 175-C poderão ser usufruídos pelas pessoas jurídicas habilitadas nas aquisições e importações realizadas até 22 de março de 2032 ( Lei nº 12.598, de 2012, art. 11 , e Lei nº 13.043, de 2014, art. 87 ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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