Art. 175-I
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 175-I. A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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