Art. 175-E
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 175-E. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - Repetro faz jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica estabelecidos pela Lei nº 9.430, de 1996 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 , Lei nº 9.478, de 1997, art. 4º e art. 6º , Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, art. 6º , e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, art. 61 ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer habilitação no Repetro até 31 de dezembro de 2018.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º A habilitação deferida terá validade nacional, no máximo, até 31 de dezembro de 2020.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , e em legislação complementar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 , e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93 ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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