TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção VIII

Art. 175-B

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 175-B

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 175-B. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - Retid poderá usufruir de suspensão do imposto, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, art. 7º, art. 8º e art. 9º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º Poderá ser habilitada no Retid:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - a empresa estratégica de defesa que produza ou desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização dos referidos bens;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - a pessoa jurídica que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º A suspensão de que trata este artigo:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - abrange o imposto incidente sobre a importação ou a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, nas hipóteses em que a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retid;

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - converte-se em alíquota de zero por cento após:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a) o emprego ou a utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultarem de sua industrialização, na manutenção, na conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012 , quando destinados, à venda para a União, ao uso privativo das Forças Armadas, ou aqueles definidos em ato do Poder Executivo federal como de interesse estratégico para a defesa nacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b) a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos bens que resultarem de sua industrialização; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III - fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013 , e em legislação complementar ( Lei nº 12.598, de 2012, art. 8º, § 5º e § 7º) .

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
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