TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção XI

Art. 175-G

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 175-G

Incluído pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Dec 10.668/2021

Art. 175-G. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia como beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos - Repetro-Industrialização poderá usufruir da suspensão do imposto até 31 de dezembro de 2040, em conformidade com o disposto nesta Seção ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput , § 1º, inciso II, e § 12 e art. 8º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º Para habilitar-se no Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica deverá ser ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput e § 2º ):

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - fabricante dos produtos finais destinados às atividades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 175-F, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped, na forma prevista em legislação específica; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º A suspensão de que trata este artigo ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º , art. 6º, caput e § 3º , e art. 7º) :

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - aplica-se à importação ou à aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo dos produtos finais a que se refere o

§ 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 2009 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - converte-se em isenção depois de efetivada a destinação do produto final.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
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