Art. 175-J
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 175-J. A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018 , e em legislação complementar ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 12 , e art. 8º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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