Comprovação
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 172. A fruição dos benefícios do REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006 , no Decreto nº 5.713, de 2 de março de 2006 , e em legislação complementar. ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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