Beneficiários
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 170. São beneficiários do REPORTO:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquela que opera com embarcações de offshore ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 15 );
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - as empresas de dragagem, assim definidas pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 , os recintos alfandegados de zona secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da referida Lei ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 16 ); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º ).
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários no REPORTO e para coabilitação dos fabricantes dos bens a que se refere o § 3º do art. 166 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e às importações efetuadas até 31 de dezembro de 2020 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 16 ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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