TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção V - Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

Isenção

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 167

Art. 167. A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

(Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art167

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