Aprovação dos Projetos
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 153. Os projetos a que se refere o § 5º do art. 150 deverão ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º, § 1º).
- Art. 136: Suspensão
- Art. 137: Equiparação a Estabelecimento Industrial
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
- Art. 166: Suspensão
- Art. 167: Isenção
- Art. 168: Comprovação
- Art. 169: Transferência
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