TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAISSeção III - Da Indústria de Semicondutores

Redução de Alíquotas

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 151

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 151. Ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, as alíquotas do imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, ou a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao seu ativo imobilizado, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I ao III do § 1º do art. 150 ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso III , e art. 64 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1o A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais ( softwares ) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150 , quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).

§ 2º As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações ( Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 4º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art151

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