Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI , industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2o do art. 9o (Medida Provisória no 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5o ).
- Art. 133: Crédito Presumido
- Art. 134
- Art. 135-A
- Art. 135-B
- Art. 136: Suspensão
- Art. 138: Pagamento do Imposto Suspenso
- Art. 150: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
- Art. 151: Redução de Alíquotas
- Art. 153: Aprovação dos Projetos
- Art. 154: Cumprimento da Obrigação de Investir
- Art. 155
- Art. 156: Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
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